AGRAVO – Documento:7068511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093217-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação indenizatória por danos morais contra decisão que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova (evento 23, DESPADEC1). Decisão da lavra da culta Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho. A magistrada entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos desfalques e determinou a inversão do ônus da prova.
(TJSC; Processo nº 5093217-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093217-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação indenizatória por danos morais contra decisão que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de determinar a inversão do ônus da prova (evento 23, DESPADEC1).
Decisão da lavra da culta Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho.
A magistrada entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos desfalques e determinou a inversão do ônus da prova.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão não merece prosperar; que não se aplica o Tema 1150/STJ, pois a lide não trata de falha na prestação de serviços, mas de tentativa da parte autora de revisar os índices de atualização monetária do PASEP, o que atrai a legitimidade passiva da União; que o Banco do Brasil atua apenas como agente arrecadador e não como gestor do fundo, cabendo à União a responsabilidade pelos índices e rendimentos; que a Justiça Federal é a competente para julgar a causa, conforme o art. 109, I, da CF; que a pretensão encontra-se prescrita, pois o saque final ocorreu em 06/04/2005, de modo que a ação, ajuizada apenas em 23/04/2025, está fulminada pelo decurso do prazo decenal do art. 205 do CC; que a decisão que inverteu o ônus da prova viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, publicado em 18/09/2025, segundo o qual cabe ao participante provar os saques sob as formas de crédito em conta e folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova; que a decisão de primeiro grau causa grave lesão e prejuízo irreparável, motivo pelo qual requer o efeito suspensivo ativo.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a competência da Justiça Federal; a prescrição; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Indefiro a tutela de urgência.
O agravante alega risco de grave prejuízo na continuidade da demanda, principalmente se tramitada perante juízo considerado incompetente e sob ônus da prova invertido sem respaldo legal, acarretando distorção processual que pode comprometer o contraditório e ampla defesa.
Entretanto, analisando os argumentos trazidos, não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar, neste momento, a concessão de efeito suspensivo liminar.
A discussão sobre a legitimidade passiva, prescrição e redistribuição do ônus da prova não gera efeitos processuais irreversíveis — pois são matérias suscetíveis de reapreciação no mérito do agravo, inclusive com possibilidade de eventual anulação dos atos processuais subsequentes, se reconhecida alguma nulidade.
Não se trata de situação excepcional de urgência.
Logo, não se identifica periculum in mora capaz de justificar o deferimento do pedido liminar.
3- Pelo exposto:
3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado.
3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau.
3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068511v3 e do código CRC d0c23d8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:12:49
5093217-95.2025.8.24.0000 7068511 .V3
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